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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2° REGIÃO

 

 

 

IV- APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO                                                           2001.51.01.018590-4

 

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND

APELANTE

:

CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA - CONFEF

ADVOGADO

:

ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES E OUTRO

APELADO

:

FEDERACAO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO

:

CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 28A VARA-RJ

ORIGEM

:

VIGÉSIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200151010185904)


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF  contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela  FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Juízo a quo sumariou a causa petendi:

 

"Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, objetivando o pronunciamento da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF'S sobre a Capoeira.

Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados. Sustenta que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduz, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade."

 

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido às fls. 43.

 

O douto magistrado a quo julgou procedente o pedido, sob a fundamentação de que a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e a dança.

 

Em suas razões de apelação (fls. 199/240), a Autarquia-ré pugna pela reforma da sentença, alegando que a decisão tal como lançada impede que o Apelante exerça o seu Poder de Polícia e com isso deixe a sociedade à mercê de profissionais despreparados e desqualificados; que a presente ação deixa de considerar a principal questão em evidência, qual seja, a segurança da sociedade na prática de exercícios físicos em suas diversas manifestações; que os Conselhos são órgãos de defesa da sociedade, fiscalizam para a sociedade, uma vez que, a mesma necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional; que no item 14 da exordial a apelada afirma que a capoeira é um desporto, sendo as atividades de desporto de competência do profissional de Educação Física , conforme disposto na Lei nº 9.696/98; que destaca o fato de que a Confederação Brasileira de Capoeira ter sido reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro como exercício físico competitivo; e que a capoeira é um exercício físico que deve ser sempre ministrado por profissionais que possuam o mínimo de competência didática, científica, ética profissional e técnica, pois possui movimentos extremamente bruscos, que podem ocasionar sérias lesões, inclusive irreversíveis, aos seus praticantes. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que suspenda os efeitos da sentença até o julgamento final da apelação.

 

Sem o oferecimento de contra-razões.

 

Entende o Ministério Público Federal não haver relevante interesse público a autorizar sua intervenção (fl. 249).

 

É o relatório.

 

POUL ERIK DYRLUND

Relator

 

 

 

V O T O

 

A decisão objurgada resumiu a questão:

 

"Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do CONFEF - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, objetivando o pronunciamento da cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF'S sobre a Capoeira.

Alega que a Federação e suas filiadas, sem ter cometido ilícito algum, estão sendo ameaçadas pelo COBFEF de se verem privadas de trabalhar, uma vez que este passou a obrigar que sejam todos nele registrados. Sustenta que há violação do art. 217 da Constituição Federal, da Lei nº 9.615/98 e do Decreto 2.547/98, bem como da autonomia e dos direitos e garantias constitucionais. Aduz, que a Resolução Interna nº 013/99 do CONFEF criou a subordinação ou vinculação excepcional sobre os desportos, contrariando sua natureza e finalidade."

 

O pedido foi julgado procedente, sob a seguinte fundamentação:

 

"Trata-se de ação ordinária, através da qual a autora pretende que se "determine a cessação da obrigatoriedade imposta pelo CONFEF/CREF'S sobre a capoeira". Da petição inicial, extrai-se que a autora visa à declaração da existência da mencionada obrigação de registro junto ao Conselho-réu tanto para quanto para as associações filiadas.

A regulamentação da profissão de educação física foi efetuada pela Lei nº 9.696/1998, que assim estabeleceu:

Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

        Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

        I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

        II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

        III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

        Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Regulamentado a Lei 9.696, o CONFEF editou a Resolução nº 46/2002 (legislação atualmente em vigor), nos seguintes termos:

Art. 1º - O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais -, tendo como propósito prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.

Como se pode observar da comparação entre os dois atos normativos, a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e a dança. Neste sentido, aponto a seguinte jurisprudência:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. RESOLUÇÃO Nº 46/2002 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 
- Resta demonstrado que o presente recurso de apelação foi interposto após o término do prazo recursal, de modo que o apelo não merece ser admitido, eis que intempestivo.

- A Resolução nº 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, mero ato regulamentar, excedeu suas atribuições, ao dizer mais que a lei. 
- A educação física compreende o ato de educar, ou seja, ensinar, transmitir conhecimentos através de um processo de instrução. 
Assim, somente aquelas atividades que envolvam a educação do corpo como atividade-fim é que estão abrangidas pela Lei nº 9.696/98. 
- Se a lei não incluiu em sua disciplina jurídica os profissionais de dança, ioga, artes marciais e capoeira, como assentado, estas atividades, ministradas em qualquer que seja o local, não se submetem ao regime estatuído. 
- Entretanto, uma vez que o critério material foi o privilegiado, quando estes estabelecimentos (escolas, academias ou outros estabelecimentos) desenvolveram atividade de educação física, mesmo com a denominação power ioga, ioga fitness, hatha ioga, ioga alongamento, hidro ioga, iogacombat, ioga pauleira, dança ioga, dentre outros termos, denominados pelo réu de modismos, submetem-se à disciplina da Lei nº 9.696/98.

- Apelação não conhecida. Remessa oficial desprovida.(TRF da 4a Região, Processo: 200370000037889 UF: PR, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. DATA: 30/05/2007)

Obviamente, existem atividades que se utilizam das técnicas da dança ou das artes marciais para o preparo físico, como as atividades citadas no julgado acima transcrito (ioga fitness, hatha ioga, ioga alongamento, hidro ioga, iogacombat, etc). Porém, este não é o caso da autora, onde a arte marcial (capoeira) tem fins desportivos, conforme estatuto anexado aos autos (fls. 21 e ss).

Ao exigir a inscrição e curso de nivelamento para os profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, o COFEF extrapolou o diploma legal que regulou a profissão de Educação Física, instituindo obrigação não prevista em lei, e, conseqüentemente, violou o livre exercício profissional previsto no art. 5, XII, da CF. neste sentido, destaco o seguinte precedente do TRF da 2a Região:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DE JUDÔ. EXIGÊNCIA DE CURSO DE NIVELAMENTO E POSTERIOR INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 45/2002). CONDIÇÃO PARA EXERCER PROFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

I - Embora a Lei nº 9696/98, em seu art. 2º, inciso III, disponha que serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os profissionais que, "até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física", o referido Conselho não explicitou "as atividades próprias dos Profissionais de Educação Física", limitando-se, apenas, a editar a Resolução nº 13/99 e, posteriormente, a Resolução 45/2002, exigindo dos professores de artes marciais, que não cursaram a faculdade de Educação Física, a freqüência em curso de nivelamento, como requisito indispensável para a inscrição definitiva em seus quadros e para o exercício da profissão. Ao assim proceder, o referido Conselho violou o princípio da legalidade, porquanto criou uma obrigação através de norma infralegal, desconsiderando o livre exercício profissional, insculpido no art. 5º, XIII, da Carta Política de 1988.

II - As artes marciais, embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física, sendo certo que o professor de artes marciais deve transmitir conhecimentos teóricos e padrões de comportamento, os quais não são oferecidos no curso superior de Educação Física. Tal curso não prepara professores de artes marciais, não estando os graduados naquele curso aptos a lecionar qualquer modalidade de artes marciais.

III - A exigência, por parte do Conselho Federal em questão, de que o impetrante se inscreva no Conselho Regional de Educação Física para poder exercer seu ofício ofende o direito de liberdade laboral previsto constitucionalmente.

IV - Apelação e remessa improvidas. (TRF da 2a Região, Processo: 200251010059400 UF: RJ, JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO, DJU DATA: 12/03/2007 PÁGINA: 260)

 

Conforme as razões acima expostas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar que não se aplica à autora ou às associações que lhe são afiliadas a obrigação de registro no Conselho-réu ou nos Conselhos Regionais respectivos, ou qualquer obrigação decorrente da 9.696/1998 (CPC, art. 269, I)."

 

Em suas razões de apelação (fls. 199/240), a Autarquia-ré pugna pela reforma da sentença, alegando que a decisão tal como lançada impede que o Apelante exerça o seu Poder de Polícia e com isso deixe a sociedade à mercê de profissionais despreparados e desqualificados; que a presente ação deixa de considerar a principal questão em evidência, qual seja, a segurança da sociedade na prática de exercícios físicos em suas diversas manifestações; que os Conselhos são órgãos de defesa da sociedade, fiscalizam para a sociedade, uma vez que, a mesma necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional; que no item 14 da exordial a apelada afirma que a capoeira é um desporto, sendo as atividades de desporto de competência do profissional de Educação Física , conforme disposto na Lei nº 9.696/98; que destaca o fato de que a Confederação Brasileira de Capoeira ter sido reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro como exercício físico competitivo; e que a capoeira é um exercício físico que deve ser sempre ministrada por profissionais que possuam o mínimo de competência didática, científica, ética profissional e técnica, pois possui movimentos extremamente bruscos, que podem ocasionar sérias lesões, inclusive irreversíveis, aos seus praticantes. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que suspenda os efeitos da sentença até o julgamento final da apelação.

 

Improsperável o recurso.

 

Com efeito, viola o livre exercício profissional (artigo 5o, XIII, CRFB/88) a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, haja vista que, de fato, a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois incluiu as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

 

Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso e os desprovejo.

 

É como voto.

 

 

 

POUL ERIK DYRLUND

Relator

 

E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSCRIÇÃO. REGISTRO. ORIBRIGATORIEDADE. ARTES MARCIAIS.

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF  contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela  FEDERAÇÃO DE CAPOEIRA DESPORTIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a qual objetiva cessar a obrigatoriedade de inscrição desta e de duas filiadas no referido Conselho.

2. O pedido foi julgado procedente, sob a fundamentação de que a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois pretendeu incluir na definição legal do profissional de Educação Física atividades desvinculadas da específica educação do corpo, objetivando abarcar atividades cujo propósito é distinto, como as artes marciais e a dança.

3. Improsperável o recurso. Com efeito, viola o livre exercício profissional (artigo 5o, XIII, CRFB/88) a exigência de inscrição e curso de nivelamento dos profissionais que ministram aulas de artes marciais para competição, haja vista que, de fato, a Resolução nº 46/2002 do CONFEF extrapolou a definição legal, pois incluiu as artes marciais e a dança como atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro,  13 de janeiro de 2009 (data do julgamento).

 

 

POUL ERIK DYRLUND

Relator

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*ARTES MARCIAIS VAI SER PROFISSIONALIZADO REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUTORES DE ARTES MARCIAIS VEJA
Projeto de Lei nº 2.889, de 2008 Dep. Federal Marcelo Itagiba Rio de Janeiro

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